- Acórdão: Apelação Cível n. 013773/2008, de São Luís.
- Relator: Des. Stélio Muniz.
- Data da decisão: 25.09.2008.
- Sessão do dia 25 de setembro de 2008.
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- APELAÇÃO CÍVEL Nº 013773/2008 – SÃO LUÍS
- APELANTE: Pedro Alexandrino Costa Leite
- ADVOGADO: Enéas Pereira Pinho
- APELADO: Metal Técnica Elevamais Ltda
- ADVOGADO: João Batista Dias
- RELATOR: Des. Stélio Muniz
- ACÓRDÃO Nº 76.256/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESTRIÇÃO CADASTRAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
I – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 CCivíl). Tal exegese, deve nortear toda a duração da avença, exigindo que as partes se comportem de maneira correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
II – A ausência de respostas por parte do devedor às notificações feitas pelo credor sob possível adimplemento contratual, caracteriza a sua má-fé, o que lhe retira o direito à indenização por danos morais decorrentes da inscrição de seu nome aos órgãos de restrição de créditos.
III – Improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os desembargadores, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Votaram os senhores desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
Presidiu o julgamento a Desª. Cleonice Silva Freire.
São Luís, 25 de setembro de 2008.
Desª Cleonice Silva Freire
Presidente
Des. Stélio Muniz
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 013773/2008 – SÃO LUÍS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão do MM. Juiz de Direto da 4° Vara Cível da Comarca de São Luís que, em Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pelo apelante em face apelado, julgou improcedente o pedido.
Alega o apelante, em síntese, que adquiriu por meio de contrato de compra e venda, equipamento para sua oficina mecânica, cujo pagamento seria efetuado através de boleto bancário em nove parcelas mensais; que apesar de não ter recebido dois dos boletos em referência, deu-lhes plena quitação, tendo sido um através de depósito bancário e o outro por boleto enviado a posteriori pelo apelado; que, quitado todo o débito, teve seu nome indevidamente registrado em cadastro de proteção ao crédito, sob o argumento de não ter sido pago as duas prestações em referência.
Afirma, ainda, que o magistrado não atentou para a sentença dada na ação de execução, processo nº 14819/2002, movida pelo recorrido em face do recorrente, onde, ao se verificar o adimplemento da obrigação firmada entre ambos, extinguiu-se o processo executório. Sendo assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau.
Em suas contra-razões, alega o apelado que tentou estabelecer comunicação com o apelante para solucionar o problema por várias vezes, por meio de carta e por telefone, não logrando êxito. Afirma que o apelante agiu de má fé, pois, mesmo recebendo as notificações, não tomou as providências que lhe cabia, sendo ele o principal responsável pelo seu nome constar no cadastro de restrição ao crédito. Dessa forma, requer seja mantido, in totum, o decisum.
O Ministério Público não mostrou interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Em síntese, o pedido de indenização por danos morais proposto pelo apelante fundamenta-se no fato de ter tido seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito apesar de ter adimplido as suas obrigações contratuais.
Para que se encontre a devida solução ao caso, é necessário verificar se há nexo de causalidade entre o suposto dano moral e a conduta do apelado, assim como determinar qual das partes deu ensejo ao dano.
Partindo da análise dos documentos acostados aos autos, não restam dúvidas de que as duas prestações que ensejaram a negativação do nome do apelante no SPC e SERASA foram devidamente pagas, daí o porquê do juiz de primeiro grau, na ação de execução movida pelo apelado em face do apelante, ter sentenciado no sentido de extinguir o processo.
Contudo, verifica-se que a forma como foi realizado o pagamento não foi apta a esclarecer o adimplemento da dívida. Isso porque, apesar de ter sido depositado o valor da respectiva prestação na conta corrente do apelado, o mesmo não foi feito em nome próprio, mas sim em nome de terceiros, impossibilitando, dessa forma, que a recorrida tomasse conhecimento do pagamento.
Ademais, denota-se nos autos que antes de dar início aos procedimentos para o protesto do título, o apelado tentou estabelecer comunicação com o recorrente através de telefonemas e cartas, objetivando esclarecer o pagamento da dívida ora em questão. No entanto, conforme demonstrado às fls. 52 à 63, não logrou êxito. Corrobora para este fato as declarações prestadas pelo próprio apelante, quando em seu depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento no juízo a quo, afirmou ter recebido carta do preposto da apelada e notificação do protesto, mas que não deu a devida importância por estar certo da quitação do débito.
Constata-se, portanto, que o apelado agiu no sentido de suplantar possíveis irregularidades decorrentes de falhas que porventura lhe cabia corrigir, tais como o não envio de dois boletos que ocasionaram surgir o conflito em comento. Logo, puni-lo seria negar a possibilidade de retificação de atos imperfeitos, gerando, por conseqüência, insegurança nas relações jurídicas.
Com efeito, vigora em nosso ordenamento jurídico, mais especificamente nas relações obrigacionais, o princípio da boa-fé, previsto no art. 422 do Código Civil, in verbis: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra intitulada Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações, 5° edição, v.2, enfatiza que a boa-fé contratual “exige que as partes se comportem de maneira correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato” (p. 236); afirma ainda que “terceiros não interessados podem até mesmo consignar o pagamento, em caso de recusa do credor em receber, desde que, porém o façam em nome e à conta do devedor”... (p. 242).
Dessa forma, conclui-se que o recorrente agiu de má-fé ao não responder às notificações realizadas pelo recorrido, sendo este protegido pelo princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Por último, é importante frisar que não se está punindo o apelante pelo fato ocorrido, mas apenas se negando a possibilidade de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 25 de setembro de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
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